Valor da causa em dissolução parcial de sociedade não é inestimável, afirma STJ

16 de março de 2019

O valor da causa em ação de dissolução parcial de sociedade deve ser equivalente ao montante do capital social correspondente à participação do sócio que se pretende afastar do grupo. Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.

Na ocasião, os ministros analisaram uma situação em que houve a dissolução parcial de duas sociedades empresárias. O autor da ação pretendia retirar uma das sócias do quadro societário de duas empresas.

O valor da causa foi impugnado pela sócia por considerá-lo flagrantemente irrisório. No STJ, a sócia que foi retirada das empresas defendeu que a ação de dissolução de sociedade não pode ter valor incerto ou inestimável, porque, em seu entendimento, a espécie se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 258 e 259, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil – em que o valor da causa é baseado no capital social indicado no contrato social.

Inestimável ou aferível

Ao analisarem o recurso especial, os ministros discutiram se o valor correto da causa em ações de dissolução parcial de sociedade empresária é inestimável ou aferível. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, manifestou-se de forma contrária às instâncias ordinárias. Para ele, “todo direito a que serve a ação tem seu valor e, portanto, àquela mesma ação deve ser atribuído valor compatível com o direito correspondente”.

O ministro esclareceu que o direito processual brasileiro exige que toda demanda, ainda que sem conteúdo econômico imediato, possua valor certo. Segundo ele, “o valor da causa deve sempre ser equivalente ao benefício que se busca com o exercício da ação”.

Na visão do advogado e consultor, William Júlio de Oliveira, da BGO Advogados Associados e CEO da BGO – Participações e Investimentos, essa é um dos exemplos claros em que se ter o valuation, (ou avaliação) da empresa atualizado se faz necessária. “A tomada da decisão empresarial, no caso em comento, não pode ser vista de maneira simplista, como apenas o capital social da empresa, mas sim o reflexo de todos seus ativos, passivos, patrimônio líquido e principalmente o mercado em que estiver nserido o negócio”, comentou.

A BGO Advogados Associados é especialista em causas societárias. Atenta a mudança do Novo Código de Processo Civil que entra em vigor em 2016, já vem adotando a negociação como método alternativo de solução de conflitos, detendo conhecimento de metodologia internacionalmente utilizada.